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BC define regras para a estrutura de governança responsável pela implementação do Open Banking

O Banco Central, através da CIRCULAR N° 4.032, DE 23 DE JUNHO DE 2020, definiu as regras que dispõe sobre a estrutura responsável pela governança do processo e implementação no país do Sistema Financeiro Aberto, ou Open Banking.

A estrutura inicial deverá ser formalizada até 15 de julho de 2020 por meio de contrato firmado pelas associações ou grupos de associações representativas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Através desta circular, o BC estabelece as condições e a estrutura inicial de governança e que será responsável por estruturar e organizar todo o processo de implementação do Open Banking no Brasil. Esta estrutura inicial será composta por três níveis, sendo eles:

  • Estratégico, integrado por um Conselho Deliberativo;
  • Administrativo, composto por um Secretariado;
  • Técnico, formado por Grupos Técnicos.

Dentre as atribuições do Conselho Deliberativo encontram-se responsabilidades de estruturar o regimento interno, definir o cronograma de atividades, deliberar sobre a convenção e suas alterações, seguindo regras, objetivos e princípios do Open Banking, aprovar orçamentos, definir sobre a formação de grupos técnicos, dialogar com órgãos reguladores, entre outras responsabilidades.


O Conselho Deliberativo de que trata a Circular será composto por sete conselheiros com direito a voto, sendo que as suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto dos conselheiros. As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão eleger as associações ou grupos de associações que indicarão os representantes para o Conselho Deliberativo. São seis conselheiros indicados por associações e um conselheiro independente.

O Grupo de Secretariado será responsável pelas organização dos planos de trabalhos e propostas técnicas apresentadas pelos Grupos Técnicos, gerenciar o orçamento da estrutura responsável pela governança, organizar as comunicações internas e externas, dentre outras atividades.

Os Grupos Técnicos serão responsáveis por desenvolver estudos e propostas técnicas para a implementação do Open Banking de acordo com planos de trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, propor planos de trabalho e propostas técnicas, uniformizar as decisões técnicas, dentre outras atribuições.

Com relação aos custos de manutenção da estrutura responsável pela governança, o Conselho Deliberativo poderá definir a sistemática para custeio das atividades de manutenção pelas próprias instituições participantes do Open Banking, de maneira proporcional a seu patrimônio líquido.

Importante observar que o Banco Central do Brasil deverá acompanhar de perto os trabalhos da estrutura de governança, assim como as discussões do Conselho Deliberativo e de Grupos técnicos.

2 comentários sobre “BC define regras para a estrutura de governança responsável pela implementação do Open Banking

  1. Davi, primeiramente parabéns pelo conteúdo do blog! É a plataforma mais completa até então sobre o tema no Brasil. Eu tenho uma dúvida sobre o conceito de iniciador de pagamentos colocado em discussão pelo BC: qual será sua função? O iniciador de pagamentos e o adquirente podem ser a mesma figura?

    Abs!

    • Olá Bruno,
      Muito obrigado! O iniciador de pagamentos é quem captura os dados de pagamentos e os retransmite para uma adquirente/credenciadora/sub que processa os pagamentos. O papel deles é entregar a experiência para o cliente, através de um aplicativo de Wallet digital, por exemplo, e se comunicar com a entidade externa que vai captura e processar as transações de pagamento. Com o edital de consulta pública 77/2020, o iniciador de pagamentos será uma entidade regulada pelo BACEN, podendo acessar o ecossistema de pagamentos e Open Banking. Só que o edital ainda está em consulta pública e pode sofrer alterações. Considerando esta nova entidade “Iniciador de Serviços de Pagamentos”, acredito que sim, possam ser a mesma instituição, mas antes deverá passar pelo crivo do BC. Veja o caso da Cielo que conseguiu autorização para tornar-se Instituição de Pagamento (IP), no âmbito da lei 12.865/13, e regulada pelo Bacen. Então, não vejo porque um credenciadora/subcredenciadora não possa solicitar autorização para tornar-se uma Iniciadora de serviços de pagamento autorizada pelo Banco Central.

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